De acordo com o que estabelece a Lei nº 9.717/1998, é facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o art.1º e, adicionalmente, entre outros, os seguintes preceitos:


I. Existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa.
II. Aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais.
III. Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.


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