De acordo com a Lei nº 9.717/1998, no estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput do art.6º, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:

I. A natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.

II. A aplicação de recursos, conforme estabelecido pela respectiva unidade gestora e com base em resolução do Conselho Monetário Nacional.

III. A necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados à boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.

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