Francisco foi condenado em dois processos diferentes. No primeiro, como incurso nas sanções do artigo 33, §49, da Lei de Drogas, e no segundo, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Somente o segundo delito foi praticado após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e foi configurada a reincidência na segunda condenação em face da primeira. Não há outras condenações. Para progredir de regime, Francisco deverá cumprir, além do requisito subjetivo,