Disciplina:
Direito Tributário
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966) em seu art.149 dispõe que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
II. Quando a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
III. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
IV. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Estão CORRETOS:
I. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
II. Quando a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
III. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
IV. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Estão CORRETOS: