À luz do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), julgue o item subsequente.


Consideram-se barreiras quaisquer obstáculos que limitem o exercício do direito à acessibilidade ou que impeçam a participação social da pessoa, podendo manifestar-se tanto na forma de entraves físicos quanto na de comportamentos e atitudes.