Nos termos do Código de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao(à) servidor(a) do referido Tribunal é permitida a aceitação de brindes, contanto que atendidos certos requisitos. O primeiro deles dispõe que os brindes não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem determinado valor unitário. O segundo requisito exige o respeito a um lapso temporal quanto à periodicidade da distribuição. Por fim, o terceiro requisito dispõe que tais brindes sejam de caráter geral, não se destinando a agraciar exclusivamente uma determinada pessoa. Acerca dos requisitos narrados, os brindes, para serem permitidos,