Julgue o seguinte item, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.328/2015, na Lei Estadual n.º 6.094/1997 e na Portaria Conjunta n.º 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.


As custas iniciais podem ser pagas de forma parcelada em até quatro parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; as pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de sociedade anônima, entretanto, deverão pagá-las integralmente no momento da distribuição do feito.