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No que se refere ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, julgue o item abaixo:


O emprego de aditivo nos alimentos, de forma intencional, é permitido somente quando: comprovada a sua toxicidade, previamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, induzir o consumidor a erro ou confusão e utilizado no limite permitido.