Denominam-se cláusulas pétreas as disposições constitucionais que possuem imutabilidade, não podendo ser modificadas ou removidas, nem mesmo por meio de emendas constitucionais. No contexto brasileiro, essas cláusulas estão estabelecidas no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Neste contexto, são cláusulas pétreas definidas pela CF/1988 as disposições relativas aos temas adiante elencados, EXCETO: