Considere o seguinte teor da Resolução CNJ nº 574/2024:
Art.1º O Conselho Nacional de Justiça poderá oferecer, por meio de instrumento próprio, acesso aos dados judiciais públicos previstos no art.2º da Resolução CNJ nº 121/2010, observadas as restrições dispostas nos $$ 1º e 2º do art.4º da mesma Resolução.
§ 1º A Presidência deverá regulamentar a imposição de condições para o fomecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de Application Programming Interfaces (APIs), ou outra interface indicada pelo DTI, objetivando resguardar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, integridade, autenticidade e capacidade de auditagem e controle dos dados fomecidos.
O § 3º do Art.4º estabelece que o Conselho Nacional de Justica podera condicionar o acesso a APl ao compromisso de o interessado oferecer