De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, Capítulo IV – Das Infrações e Penalidades. Leia as seguintes afirmativas:

I. As penalidades a serem impostas pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem – COREN’s, conforme o que determina o art.18 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: advertência verbal; multa; suspensão do exercício profissional; e cassação do direito ao exercício profissional.

II. São consideradas infrações graves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade, ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições, ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.

III. O(a) profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar que cometer ou contribuir para sua prática, e quando cometida por outrem, da qual obtiver benefício.

IV. Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como à inobservância das normas do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem.


Estão CORRETAS: