Concurso:
TJ-MS
A parte ré de uma ação de obrigação de fazer que tramita em Juizado Especial Cível, e ora se encontra em fase de cumprimento de sentença, opôs embargos à execução aduzindo a existência de ausência de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial formado nos autos e transitado em julgado. O juízo do Juizado Especial Cível julgou improcedentes os referidos embargos, ao argumento de que a parte ré teve plena ciência da sentença em que se estabeleceu a obrigação de fazer à qual fora condenada. Irresignada, a parte ré/executada interpôs recurso inominado contra a referida sentença, pugnando pela sua reforma. A Turma Recursal acolheu o referido recurso e reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, uma vez que a parte executada não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o teor da súmula 410, do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Inconformada, a parte autora ingressou com reclamação em face da referida decisão direcionada ao Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal prolatora se encontra vinculada, pugnando pelo reconhecimento de que a súmula 410 do STJ se encontra superada em nosso ordenamento jurídico, já que é contrária a dispositivos do Código de Processo Civil.
Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora:
Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora: