A empresa ABC ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa XYZ, arguindo que a empresa executada adquiriu da empresa exequente produtos descritos em notas fiscais, que foram devidamente entregues, conforme canhotos de recebimento acostados aos autos. Afirmou a exequente que as partes acordaram que os pagamentos seriam realizados por intermédio de duplicatas mercantis, cujos valores se encontram discriminados nos títulos vencidos. Ressaltou que, mesmo após os protestos dos títulos, a empresa XYZ não adimpliu com o valor devido. Foi, então, determinada a citação da executada para que procedesse ao pagamento da dívida acrescida das custas antecipadas pelo exequente e de honorários de 5% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens de seu patrimônio. Em seguida, foram opostos embargos à execução pela empresa XYZ, aos quais não foi deferido efeito suspensivo. Diante de tal fato, e das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada passíveis de penhora, nos autos originários, o juízo determinou a intimação da empresa ABC para, no prazo de cinco dias, dar andamento à execução, indicando bens da empresa XYZ passíveis de constrição, sob pena de extinção. Contudo, a empresa exequente peticionou informando que estava enfrentando dificuldades em localizar bens passíveis de penhora. Em seguida foi proferida sentença julgando extinta a execução, na forma do Art.925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, ao não promover o devido andamento ao feito, a exequente não permite que a prestação jurisdicional se efetive.
Diante do caso concreto, e à luz do que determina o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que, ao proferir a sentença, o juiz agiu: