Em uma relação processual, o demandante, que ingressara com ação em face do poder público visando à implementação de um direito fundamental de segunda dimensão, embasou alguns dos seus argumentos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Para tanto, sustentou que:
I. os direitos que reconhece não estão lastreados em bases estritamente axiológicas, mas deontológicas, o que decorre de sua ratificação pela República Federativa do Brasil;
II. direitos de primeira e de segunda dimensões se integram na Declaração, de modo a reconhecer a unicidade do ser humano, sendo expressamente vedado que alguns deles não sejam reconhecidos;
III. como a DUDH decorreu da convergência de entendimentos entre a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, é grande a sua legitimidade no âmbito da sociedade internacional.
O magistrado competente, ao analisar os três argumentos apresentados, observou corretamente que:
I. os direitos que reconhece não estão lastreados em bases estritamente axiológicas, mas deontológicas, o que decorre de sua ratificação pela República Federativa do Brasil;
II. direitos de primeira e de segunda dimensões se integram na Declaração, de modo a reconhecer a unicidade do ser humano, sendo expressamente vedado que alguns deles não sejam reconhecidos;
III. como a DUDH decorreu da convergência de entendimentos entre a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, é grande a sua legitimidade no âmbito da sociedade internacional.
O magistrado competente, ao analisar os três argumentos apresentados, observou corretamente que: