Em ação pelo procedimento comum, a qual tramita pelos autos eletrônicos, a autora requereu, por petição, que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome da advogada Roberta X.
O cartório, por erro de um de seus serventuários, passou a publicar os atos processuais do referido processo em nome do advogado João Y, integrante do mesmo escritório de Roberta X e não constituído nos autos, como representante da autora.
Proferida sentença de improcedência, fundada na ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, que não as teria apresentado após intimação na fase instrutória, a intimação foi publicada novamente sem constar o nome de Roberta X, e o prazo recursal transcorreu em branco.
Logo ao tomar ciência do equívoco cartorário, a autora peticiona nos autos, suscita a nulidade da intimação da sentença, bem como a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.
Diante do caso, assinale a alternativa correta.