Ao apresentar seu voto em um processo de controle concentrado de constitucionalidade, determinado julgador registrou que a legitimidade inerente ao poder constituinte não se estende aos intérpretes da Constituição, os quais exercem atividade meramente cognitiva, e não inovadora.

Tal entendimento, segundo pontuou, constitui elemento indispensável para a manutenção da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais