A autorregularização consiste na possibilidade de o sujeito passivo sanar, de forma espontânea, as irregularidades, divergências ou inconsistências tributárias apontadas pelo Departamento da Receita Municipal, previamente à constituição do crédito tributário por lançamento de ofício. Analise as afirmativas abaixo que tratam dos dispositivos do Código Tributário Municipal que versam sobre a autorregularização:
I - A comunicação expedida para fins de autorregularização não se caracteriza como início de procedimento administrativo fiscal, nem como medida de fiscalização, desde que respeitados os prazos e condições definidos na legislação Municipal.
II - O prazo para autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária.
III - Somente são passíveis de autorregularização as inconsistências identificadas nas bases de dados próprias da Administração Tributária.
IV - Findo o prazo sem a regularização, a comunicação será automaticamente convertida em Auto de Infração e Termo de Intimação, com a consequente perda da espontaneidade e início do Processo Administrativo Tributário.
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