A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelece seus objetivos, instrumentos e diretrizes de atuação. Nesse contexto, o art.4º dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - À compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
II - À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativas à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
III - Ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e ao manejo de recursos ambientais.
IV - Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.
V - A restringir o acesso às tecnologias de gestão ambiental, limitar a divulgação de informações ecológicas e desestimular a formação de consciência pública voltada à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio dos ecossistemas.
VI - À preservação e à restauração dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e à disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
VII - A não impor ao poluidor ou ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, tampouco a prever contribuição por parte dos usuários de recursos ambientais com fins econômicos.

Com base no disposto no art.4º da Lei nº 6.938/1981, está INCORRETO o que consta em: