Constituição de 1824
“Art.10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. Art.11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral. Art.12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação. [...]” (Disponível em: http://www.monarquia.org.br/pdfs/constituicaodoimperio.pdf.)
Em 1824, eclodiu no Nordeste um movimento revolucionário – Confederação do Equador, de tendência liberal, separatista e republicana, reagindo contra o centralismo monárquico consubstanciado na Constituição outorgada de 1824. Em linhas gerais, o programa da Confederação do Equador preconizava
“Art.10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. Art.11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral. Art.12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação. [...]” (Disponível em: http://www.monarquia.org.br/pdfs/constituicaodoimperio.pdf.)
Em 1824, eclodiu no Nordeste um movimento revolucionário – Confederação do Equador, de tendência liberal, separatista e republicana, reagindo contra o centralismo monárquico consubstanciado na Constituição outorgada de 1824. Em linhas gerais, o programa da Confederação do Equador preconizava