Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente em separação total de bens após o decurso de 10 anos de casamento, independentemente de autorização judicial ou manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro, promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação de bens.
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é: