A dominialidade das ilhas costeiras, à luz do Art.20, IV, da Constituição, não se submete a critérios registrais, tampouco à ocupação histórica por particulares ou entes subnacionais. Tratase de titularidade constitucionalmente qualificada, com presunção absoluta de domínio público federal, ressalvada hipótese única.
Considerando essa moldura normativa, é correto afirmar que: