Bento e Capitolina, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, decidem pelo divórcio consensual. O casal possui um filho menor, Ezequiel, de 10 anos. Cientes da regra geral, primeiro ajuízam ação judicial, obtendo sentença transitada em julgado que resolve integralmente as questões de guarda, convivência familiar e alimentos do incapaz. Com a decisão judicial em mãos, comparecem ao Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de divórcio. Bento comparece pessoalmente, mas Capitolina, por estar em viagem, é representada por sua advogada, munida de procuração particular com firma reconhecida, outorgada há 50 dias, contendo poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais do divórcio. O tabelião, ao analisar os documentos, recusa-se a lavrar a escritura.

Considerando a Resolução CNJ nº 35/2007 (com as alterações da Resolução nº 571/2024) e a legislação civil correlata, é correto afirmar que: