Mário, primário e sem antecedentes criminais, confessou formal e circunstancialmente a prática de um crime de furto simples (Art.155, cap ut, do Código Penal), cuja pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão.
O Ministério Público, contudo, recusou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) sob o fundamento de que Mário foi beneficiado por transação penal em um processo anterior, há 6 (seis) anos.
Diante da situação, e considerando a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos do ANPP, a recusa do Ministério Público foi