No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, que instituiu o programa de refinanciamento de débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
De acordo com o Art. Y do referido diploma normativo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa ficariam limitados a 2% (dois por cento) do montante do crédito tributário, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios e multa, o que importou na redução do percentual inicialmente praticado. A medida, que tinha por objetivo reduzir a onerosidade, de modo a estimular a consensualidade, não contou com a aquiescência dos Procuradores do Estado, que sustentaram a sua inconstitucionalidade, o que levou à judicialização da temática.
O Juízo competente, ao analisar a conformidade constitucional do referido Art. Y, observou corretamente que