Um dos instrumentos centrais de gestão pedagógica no SINASE, instituído pela Lei nº 12.594/2012, é o Plano Individual de Atendimento (PIA). Este documento não é um mero relatório burocrático, mas sim a ferramenta essencial para planejar, executar e avaliar a medida socioeducativa, individualizando o atendimento e promovendo a participação efetiva do adolescente e de sua família no processo. O PIA deve ser elaborado pela equipe técnica da entidade de atendimento e conter uma série de elementos que orientam a trajetória do adolescente no sistema, visando seu desenvolvimento pessoal e social e sua eventual desvinculação da medida.
Assim, analise as afirmativas a seguir sobre o Plano Individual de Atendimento (PIA) conforme a Lei nº 12.594/2012:

I.O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, e deverá conter, entre outros, os objetivos e metas a serem alcançados pelo adolescente.
II.O PIA deve ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento, tanto para medidas em meio aberto quanto para as privativas de liberdade.
III.A avaliação do PIA, obrigatória para as medidas de internação e semiliberdade, será feita no máximo a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária decidir fundamentadamente pela manutenção, substituição ou extinção da medida.

Está correto o que se afirma em: