O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art.121, caput, do Código Penal), narrando que o acusado, após discussão em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acusado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras. Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privilegiado (art.121, § 1o, do Código Penal), com fundamento direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, consistente na “gravidade do delito e na elevada reprovabilidade da conduta”; deixou de aplicar a fração máxima de redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa em plenário, sob o argumento de que “a extensão do privilégio não constou expressamente da denúncia”; e fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente na natureza do crime. A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art.384 do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado. O Ministério Público não interpôs recurso.
Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.
Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.