O sistema jurídico brasileiro adotou o controle de constitucionalidade em seus dois modelos clássicos: concentrado e difuso, sendo que este último foi introduzido por meio da Constituição de 1891 para admitir que qualquer juiz ou Tribunal possa declarar uma lei inconstitucional, desde que a matéria seja apresentada de forma incidental e haja um caso concreto. Conforme previsto pela Constituição Federal, inclusive desde a Carta de 1934, no âmbito dos Tribunais existe a necessidade de observância do procedimento da cláusula de reserva de plenário.
Sobre a cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar:
Sobre a cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar: