Considere que, atualmente, o novo arranjo normativo entre o Marco Civil da Internet, a LGPD – Lei n° 13.709/2018, o Código Penal e as Leis Especiais aproxima o modelo brasileiro de um notice and takedown mitigado, no qual a responsabilidade das plataformas digitais não decorre automaticamente da simples existência do conteúdo ilícito, mas de uma combinação de fatores.
Nesse contexto, dadas as afirmativas,
I. A atuação das plataformas deve observar práticas de remoção excessiva e parâmetros de proporcionalidade, transparência e boa-fé.
II. O sistema brasileiro atual de notice and takedown é fortemente orientado pelo interesse estatal e pela lógica da segurança nacional.
III. No Brasil, observa-se, como critérios combinados de responsabilidade, a ilicitude manifesta, a ciência inequívoca e a inércia injustificada do provedor.
verifica-se que está/ão correta/s
Nesse contexto, dadas as afirmativas,
I. A atuação das plataformas deve observar práticas de remoção excessiva e parâmetros de proporcionalidade, transparência e boa-fé.
II. O sistema brasileiro atual de notice and takedown é fortemente orientado pelo interesse estatal e pela lógica da segurança nacional.
III. No Brasil, observa-se, como critérios combinados de responsabilidade, a ilicitude manifesta, a ciência inequívoca e a inércia injustificada do provedor.
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