O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art.85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art.85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa.

A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que: