De acordo com o art.6º do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis da concepção à operação de suas aplicações. Essas medidas devem ter como objetivo prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I. Exploração e abuso sexual.
II. Violência física, intimidação sistemática virtual e assédio.
III. Práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes.

Quais estão corretos?