A imputabilidade penal, no âmbito do direito penal militar, é aferida com base nos mesmos critérios do direito penal comum, considerando-se inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.