A Lei nº 9.296/1996, que dispõe sobre a interceptação das comunicações telefônicas, de dados e outras formas de comunicação, estabelece que o pedido de interceptação deverá ser deferido pelo juiz competente, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público, e a decisão deverá ser fundamentada, indicando a indiciada a necessidade da medida, os meios e os modos de execução.