Concurso:
                TRT - 4ª Região (RS)
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Constitucional                    
                  
                  
                
              
            
      A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação  de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito  da empresa ou do sindicato da categoria, prevendo que,  se restar frustrada a conciliação, será fornecida declaração que deverá ser juntada à eventual reclamação  trabalhista (art. 625-D). Em sede de medida cautelar em  ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal  Federal (STF) houve por bem deferir parcialmente a medida pleiteada, para o fim de assentar que as normas em  comento “não encerram obrigatória a fase administrativa,  continuando os titulares de direito substancial a terem o  acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a  revelada pela atuação da Comissão de Conciliação 
Prévia”, de modo a assegurar, “sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário” (ADI 2139-MC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio). Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional e legal da matéria e da jurispru- dência do STF.
I. Em sua decisão, o STF adotou como parâmetro o princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, como garantia contra lesão ou ameaça de lesão a direito, aplicando-o à seara das relações de trabalho.
II. Considerou o STF, ainda, que a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem previamente ao ajuizamento de dissídios coletivos funciona como exceção à regra da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário, exceção esta admissível porque estabelecida pela própria Constituição.
III. O STF procedeu, no caso, à interpretação conforme à Constituição.
IV. A decisão proferida no caso relatado possui efeito retroativo e eficácia contra todos.
Está correto o que se afirma APENAS em
    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      Prévia”, de modo a assegurar, “sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário” (ADI 2139-MC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio). Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional e legal da matéria e da jurispru- dência do STF.
I. Em sua decisão, o STF adotou como parâmetro o princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, como garantia contra lesão ou ameaça de lesão a direito, aplicando-o à seara das relações de trabalho.
II. Considerou o STF, ainda, que a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem previamente ao ajuizamento de dissídios coletivos funciona como exceção à regra da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário, exceção esta admissível porque estabelecida pela própria Constituição.
III. O STF procedeu, no caso, à interpretação conforme à Constituição.
IV. A decisão proferida no caso relatado possui efeito retroativo e eficácia contra todos.
Está correto o que se afirma APENAS em