O debate sobre a rigidez constitucional e a possibilidade de alteração do texto fundamental é um tema recorrente em discussões acadêmicas e jurídicas. A Constituição Federal de 1988, em sua essência, estabelece mecanismos para sua própria modificação, mas também impõe limites a essa atuação. Nesse contexto, o poder de emendar a Constituição é exercido por um tipo específico de poder constituinte, distinto daquele que a originou.