No âmbito Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), em seu Capítulo II – Do Tratamento de Dados Pessoais, Seção II – Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, o Art.11 estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses ali previstas. De acordo com o inciso II do referido artigo, o tratamento poderá ocorrer sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para as seguintes situações, EXCETO