Carlos ajuizou ação de indenização por vício construtivo em face da Construtora Delta S.A., que lhe vendeu um apartamento. Em sua petição inicial, Carlos requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar, exclusivamente.


Tal pedido foi renovado antes do saneamento e organização do processo, após despacho em que o Magistrado indagou as partes sobre as provas que pretendiam produzir.


Na decisão de saneamento e organização do processo, o Magistrado indefere o pedido de inversão formulado por Carlos, consignando que a causa será instruída segundo a regra legal geral de distribuição do ônus da prova.


O magistrado também determinou a produção de prova documental suplementar, nos exatos moldes requeridos pelas partes em suas postulações. Não houve pedido de esclarecimento da referida decisão.


Encerrada a instrução, o juiz proferiu sentença de improcedência, afirmando que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.


Em sede de recurso de apelação, Carlos sustenta que a sentença é nula, pois a decisão a respeito da inversão do ônus da prova somente poderia ocorrer em sede de sentença, como regra de julgamento.


Considerando o caso descrito, é correto afirmar que