A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, promulgada em 1948, estabelece que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime de direito internacional que os Estados Partes se comprometem a prevenir e a punir, sendo a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, um elemento essencial para a configuração do delito.