Com base na publicação da Resolução COFFITO nº 610, de 26 de fevereiro de 2025, houve uma alteração indireta, mas extremamente significativa, na aplicação da Resolução COFFITO nº 565/2022 (Atenção Domiciliar). Embora o texto da Resolução COFFITO 565/2022 — que trata da organização da equipe, carga horária e responsabilidades na assistência domiciliar — não tenha sido revogado, a forma como o fisioterapeuta deve registrar e codificar o atendimento mudou obrigatoriamente. Nesse contexto, analise as assertivas abaixo.
I- A Resolução COFFITO 565/2022 estabelece em seu artigo 5º que o fisioterapeuta deve realizar a avaliação e estabelecer o diagnóstico fisioterapêutico. Com a nova Resolução COFFITO 610/2025, esse diagnóstico deverá ser descritivo livre e baseado no CID.
II- No atendimento domiciliar, é obrigatório o uso da CBDF-1. Se o paciente domiciliar tem sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC), por exemplo, o registro deve ser classificado no Bloco A (ex: D02.01 - Deficiência Cinético-funcional Neurocentral Hemiparética).
III- A Resolução COFFITO 610/2025 introduz uma estrutura que deve ser integrada aos prontuários de assistência domiciliar: CBDFS (Saúde), CBDF-D (Deficiência), CBDF-M (Mobilidade) e CBDF-P (Participação Social).
IV- No contexto da Atenção Domiciliar, os eixos CBDF-M e CBDF-P são fundamentais, pois mensuram a capacidade de deslocamento no ambiente doméstico e a interação social do indivíduo.
V- O prontuário na atenção domiciliar deve agora obrigatoriamente conter a estrutura da CBDF-1, na qual o Bloco A identifica o sistema e o Bloco B apresenta os qualificadores de magnitude de 0 a 4.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
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