Em relação à ação penal, a regra geral para os crimes contra a honra é que a ação penal seja privada, contudo, quando tais crimes são praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação penal torna-se pública condicionada à representação do ofendido, o que difere da hipótese de crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções, onde a legitimidade é concorrente.