A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII, estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, o que demonstra a gravidade com que o ordenamento jurídico brasileiro trata o racismo e o reconhece como uma violação fundamental aos Direitos Humanos, sendo a Lei nº 7.716/1989 a responsável por definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.