Durante a instrução processual de um crime de estelionato, o juiz determinou a realização de perícia contábil para analisar a movimentação financeira do réu. Após a juntada do laudo pericial aos autos, a defesa requereu a produção de prova oral para comprovar a tese de que os valores eram lícitos. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de tal prova, argumentando que o laudo já era suficiente para a formação de seu convencimento. O juiz, acolhendo a manifestação ministerial, indeferiu o pedido da defesa.