Um soldado, após ser condenado em primeira instância por crime militar, decide fugir da unidade prisional antes do trânsito em julgado de sua sentença. Ele é recapturado dias depois em outra cidade. A defesa alega que, como a sentença ainda não era definitiva, o crime de deserção não poderia ser considerado consumado, e que a fuga deveria ser tratada como um ato preparatório, passível de extinção da punibilidade pela colaboração posterior.