O art.18 da Constituição reconhece a autonomia municipal no âmbito da federação, peculiaridade que distingue o modelo brasileiro. Ferreira Filho (2018) ressalta que essa autonomia abrange competências políticas, administrativas e financeiras, não configurando mera descentralização administrativa. Considerando esse arranjo constitucional, qual proposição exprime de forma mais consistente a singularidade federativa dos Municípios?