A Lei nº 10.259/2001 estabelece que o Juizado Especial Federal Cível tem competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda o equivalente a 60 salários mínimos, sendo que, para fins de competência, a soma de doze parcelas de obrigações vincendas não poderá ultrapassar esse limite, e a competência do juizado, onde houver Vara instalada, é relativa.