A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que é una e indivisível, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição, e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com o objetivo de integrar o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, sendo vedado à União, aos Estados e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferência a uns sobre outros, com a ressalva de que a União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal nas hipóteses previstas na Constituição.