No âmbito do controle administrativo, a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno sobre os procedimentos licitatórios é dispensada quando estes observam estritamente as normas da Lei nº 14.133/2021, pois a própria lei já garante a lisura e a ausência de fraudes, bastando a designação de um único agente para todas as fases do processo licitatório.