Sabemos que existem certas competências constitucionais atribuídas privativamente a um único ente federativo ou órgão constitucional, cujo exercício não admite delegação, salvo se a própria Constituição expressamente dispuser, conforme a síntese doutrinária compatível com a abordagem de Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional. Assim, na forma do art.22 da CF/88, compete privativamente à União legislar, dentre outros, sobre: