Em um litígio envolvendo a União Federal e um município do litoral paranaense, discute-se a aplicação de prazos processuais diferenciados. A União alega que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, teria direito a prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme previsto na legislação. Contudo, o município argumenta que essa prerrogativa não se aplicaria em todas as situações e que a isonomia deve prevalecer.