O art. 1º da Lei nº 5.197, de 03.01.1967, estabelece que "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, (...) são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha". Se analisado à luz do conceito de bem ambiental, como decorrente da Constituição de 1988, este dispositivo