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Quanto ao cumprimento da sentença:
A impugnação ao cumprimento da sentença será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo, podendo o juiz atribuir somente efeito devolutivo se do duplo efeito advier prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor.
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível sempre por meio de agravo de instrumento.
A execução provisória corre por conta e risco do credor, devendo os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou alienação de propriedade serem precedidos necessariamente de caução idônea, sem exceção.